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Compra de Empresa: Como a Due Diligence Protege o Comprador de Dívidas Ocultas do Vendedor

Comprar uma empresa em funcionamento costuma parecer um atalho seguro: em vez de começar do zero, o comprador adquire uma carteira de clientes já formada, um ponto comercial consolidado e uma operação que já gera receita. Mas é justamente nesse tipo de negociação que muitos empresários levam o maior susto da carreira.

Meses depois de assinar o contrato, descobrem que herdaram dívidas trabalhistas, tributárias ou bancárias que nunca constaram em nenhuma planilha apresentada durante as tratativas. O que parecia um bom negócio se transforma em um passivo silencioso que compromete o caixa da empresa recém-adquirida e, em alguns casos, o patrimônio pessoal do novo sócio.

Do ponto de vista jurídico, essa situação está diretamente ligada ao instituto do trespasse, previsto no artigo 1.146 do Código Civil, que trata da alienação do estabelecimento empresarial. A regra diz, em síntese, que o adquirente do estabelecimento responde pelos débitos anteriores à transferência. Ou seja: comprar uma empresa não é apenas assumir seus ativos, mas também, em determinadas condições, assumir dívidas que já existiam antes mesmo de o novo dono colocar a mão na operação. É exatamente para mapear esse risco antes da assinatura que existe a due diligence, a auditoria jurídica, contábil e financeira que investiga o real estado da empresa a ser comprada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem tratado esse tema com cuidado, especialmente na diferenciação entre débitos regularmente escriturados e passivos que a empresa vendedora simplesmente nunca registrou. Em nota técnica divulgada pelo próprio STJ sobre responsabilidade tributária na dissolução e sucessão empresarial, o tribunal reforça a lógica de que a sucessão de responsabilidades acompanha a continuidade da atividade econômica: quando o comprador mantém o mesmo ramo, a mesma clientela e, muitas vezes, o mesmo local, isso pode ser interpretado como indício de sucessão empresarial, ainda que o contrato de compra e venda tente limitar essa responsabilidade apenas aos ativos.

É aí que entra a due diligence na aquisição de estabelecimento comercial destaca que a investigação prévia não pode se limitar aos números apresentados pelo vendedor. É preciso analisar certidões negativas, contratos de locação vinculados ao ponto comercial, processos judiciais em curso e até passivos contingentes que ainda não viraram condenação, mas que representam risco real. O artigo reforça que ignorar esse levantamento é abrir mão da principal ferramenta de proteção que o comprador tem antes de fechar o negócio.

Na prática, os pontos de atenção mais comuns em uma due diligence bem-feita incluem certidões de débitos tributários federais, estaduais e municipais, certidões trabalhistas, consulta a processos judiciais em nome da empresa e dos sócios, análise de contratos com fornecedores e instituições financeiras, e verificação de garantias já dadas em nome do estabelecimento, como bens dados em alienação fiduciária ou penhor.

Um exemplo comum: o comprador descobre, já depois de fechado o negócio, que a empresa vendida havia oferecido maquinário em garantia de um empréstimo bancário não quitado, e esse bem pode ser objeto de busca e apreensão mesmo já estando sob nova gestão.

Outro erro recorrente é confiar apenas em declarações contratuais de que “não existem passivos ocultos” sem exigir a documentação que comprove isso. Cláusulas de indenização contra o vendedor, ainda que úteis, dependem da capacidade financeira dele para honrar o reembolso no futuro, e não raro o vendedor já não tem mais patrimônio quando a dívida aparece.

Também é comum empresários tratarem a due diligence como uma etapa burocrática e cara, “para grandes fusões”, quando, na verdade, ela é proporcional ao porte do negócio e pode ser adaptada para pequenas e médias aquisições, com custo muito inferior ao risco que evita.

Vale destacar que a proteção do artigo 1.146 do Código Civil tem limites importantes: ela não afasta a responsabilidade solidária em matéria trabalhista e tributária, áreas em que a legislação especial impõe regras próprias de sucessão, geralmente mais rígidas e menos flexíveis do que as do Código Civil.

Isso significa que, mesmo com um contrato bem redigido, dívidas trabalhistas e tributárias da empresa vendida podem alcançar o comprador independentemente de estarem contabilizadas, o que reforça ainda mais a importância de mapear esses passivos antes da assinatura, e não depois.

Há também a questão do prazo de solidariedade do vendedor original, que permanece corresponsável, conforme o débito. Esse período é frequentemente negligenciado nas negociações, mas pode ser usado estrategicamente pelo comprador para negociar retenção de parte do preço de compra em conta garantia, justamente para cobrir eventuais passivos que surjam nesse intervalo.

Comprar uma empresa é uma decisão que envolve muito mais do que analisar faturamento e potencial de crescimento: envolve entender exatamente o que está sendo herdado junto com o negócio. Antes de assinar qualquer contrato de compra e venda de estabelecimento ou de quotas societárias, vale buscar orientação jurídica especializada para conduzir a due diligence e estruturar cláusulas contratuais que efetivamente protejam o comprador, evitando que um bom negócio se transforme em uma dívida herdada.

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